domingo, 23 de outubro de 2011

Decisão da denúncia apresentada pela equipe Refri Fly My Night contra a equipe Balangateta.

COMISSÃO DISCIPLINAR DA I COPA ALCATÉIA DE FUTSAL - UNOPAR - LONDRINA / PARANÁ DECISÃO PROVISÓRIA

Vista e examinada a denúncia de irregularidade e sua respectiva contestação, em que é denunciante o time REFRI FLY MY NIGHT e denunciado o time BALANGATETA.

I – Relatório 

O denunciante ingressou com o presente feito denunciando a equipe Balangateta, equipe devidamente inscrita na I Copa Alcatéia da Futsal Masculino, que estaria utilizando jogador irregular, tendo em vista que tal atleta, supostamente, não estaria devidamente matriculado em curso Superior na Universidade Norte do Paraná, sendo a matrícula condição necessária para a inscrição de um atleta na Copa. Outrossim, a equipe Refri Fly My Night, representada na denúncia pelo capitão Vinícius Tristão, denunciou a equipe Balangateta por má fé, pois segundo a denúncia, além do atleta estar com a matrícula trancada, ele também foi inscrito se utilizando de um número de matrícula de uma terceira pessoa. Ademais, o denunciante requereu a esta Comissão Disciplinar a desclassificação da equipe denunciada, bem como a reversão dos pontos das partidas em que o atleta jogou, e o pagamento da multa disposta no art. 39 do Regulamento da Copa.

Regularmente citada, a equipe denunciada apresentou sua defesa, alegando que houve um erro na hora da inscrição, devido a uma falha na transcrição dos dados do atleta supramencionado, e, portanto a equipe não teria agido com má fé e sim cometido apenas um erro. Em relação a denúncia de que o atleta estaria com a matrícula trancada, a equipe denunciada alegou que o referido atleta não se encontrava com a matrícula trancada quando disputou as duas partidas pela Copa, haja vista que, segundo a equipe denunciada, o atleta trancou sua matrícula no dia 14/10/2011, sendo esse fato confirmado pelo Professor e Coordenador de Pesquisas da Unopar, André Trindade, a dois membros desta Comissão Disciplinar, conforme consta na defesa da equipe Balangateta.

Ao final, requereu o denunciado a improcedência dos pedidos contidos na denúncia e também a desclassificação da equipe denunciante e o pagamento da multa, conforme disposto no art. 39, Parágrafo Único do Regulamento da Copa.

É, em síntese, o relatório.

II - Decisão Provisória e Fundamentação

Posto isso, julga a Comissão, em caráter provisório, a favor da continuidade normal e regular das rodadas restantes (Quartas, Semis e Final).

Não há dúvida que tal decisão não satisfaz e nem acolhe, neste momento, qualquer uma das pretensões, seja a do autor ou a do denunciado. Entretanto, deve-se observar o caráter provisório da referida decisão, a qual passará a possuir um caráter definitivo no decorrer dos próximos dias, acolhendo, desta forma, o pedido de uma das partes, em sua totalidade ou não. A provisoriedade aqui presente é justificada pelos fundamentos a seguir.

A Comissão da Copa preza pela boa-fé de ambas as partes, seja no momento de denunciar ou de contestar a denúncia. No momento da análise do mérito, a presunção, por parte da Comissão, é de que os dois times estão agindo com sinceridade e boa intenção. Destarte, os argumentos utilizados por ambas as partes sofrem de carência de provas. A alegação do denunciante consiste em aparência do bom direito, ou seja, na possibilidade de que o direito alegado exista. Consiste, porém, somente nisso. Não existem provas concretas de que o fato narrado seja o verdadeiro. De mesmo modo, o denunciado apresenta sua defesa negando o que foi alegado na denúncia e somente. O denunciado não apresenta sequer um documento comprovando o contrário. Os documentos apresentados não possuem utilidade alguma na discussão do mérito. A ausência da apresentação de provas consistentes, por ambas as partes, é justificada pelo prazo exíguo. Torna-se impossível julgar procedente ou não a presente denúncia, neste momento, justamente pela ausência de tais provas, as quais são essenciais ao desfecho justo da presente situação. De mesma forma, torna-se impossível aguardar a produção de novas provas, devido ao fato de estarem previstas partidas para o dia 23 de Outubro.

Restou, portanto, algumas opções a esta Comissão: Suspender a rodada do dia 23 por inteiro, suspender os jogos da rodada do dia 23 que seriam afetados com alguma decisão posterior ou permanecer com a normalidade da rodada. As duas hipóteses de suspensões, que seriam feitas até que uma decisão fosse realizada, não agradaram a presente Comissão. Tal insatisfação se dá no fato de que existiria um enorme risco em prejudicar o bom andamento da Copa, a qual deveria ser prolongada e, portanto, necessitaria de mais recursos financeiros, e em prejudicar os demais times, os quais não possuem qualquer vínculo com o presente conflito. O fato de suspender, parcialmente ou não, a rodada do dia 23 implicaria na certeza de prolongamento e maiores custas da Copa. A alternativa encontrada pela Comissão foi a de manter a rodada, independentemente do que possa vir a ser decidido posteriomente na presente lide. Tal decisão tem fundamento na possibilidade de que a Copa, caso a presente denúncia seja julgada improcedente, não necessite ser prolongada e, desta forma, não gere maiores despesas. É, portanto, mais vantajoso permitir o andamento regular das seguintes rodadas. Entretanto, faz-se necessário ressaltar que, caso a presente denúncia seja julgada prodecente, a rodada do dia 23 será considerada nula e os jogos serão reorganizados e disputados novamente, se assim o forem necessários.

Reforça, ainda, a presente decisão provisória, o fato de o Professor André Trindade ter informado a dois membros desta Comissão a data de 14 de Outubro como a de trancamento de matrícula do aluno em questão, o que tornaria os jogos da equipe BALANGATETA regulares. Não há dúvida que é necessário um documento específico que comprove tal situação, porém, há de se admitir a maior credibilidade presente em um Professor de Direito da Unopar. Tal fato, entretanto, torna impossível uma decisão definitiva, diante da ausência de provas concretas.

A respeito da decisão definitiva, esta será realizada no período compreendido entre o dia 23 de Outubro e o dia 27 de Outubro. A presente Comissão se compromete a buscar provas concretas, juntamente com a Direção do Centro da Unopar, no prazo mais exíguo possível e, assim fazendo, a trazê-las à presente lide. Ressalte-se novamente que, caso a presente denúncia seja julgada procedente em caráter definitivo, a rodada do dia 23 será considerada nula e os jogos serão reorganizados e disputados novamente, se assim o forem necessários. Caso a presente denúncia seja julgada improcedente em caráter definitivo, a rodada do dia 23 será considerada válida.

É a decisão provisória.
Registre-se. Intimem-se. Nada mais.

Londrina, 22 de Outubro de 2011.

COMISSÃO DISCIPLINAR DA I COPA ALCATÉIA DE FUTSAL – UNOPAR

Isabela Ábila, Rafael Riuji, Alexandre Melatti e Bárbara Takahachi.

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